Jamil Issy Neto, Advogado

Jamil Issy Neto

Goiânia (GO)

Sobre mim

Formado pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC/GO
Membro da Comissão de Direito do Terceiro Setor OAB/GO

Advogado Criminalista

Advogado em favor da regulamentação da Cannabis e de todas as drogas.

Principais áreas de atuação

Direito Penal, 100%

Especializado em processos envolvendo Lei de Drogas (Lei 11.343/06)

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Jamil Issy Neto, Advogado
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Comentário · há 10 anos
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Jamil Issy Neto, Advogado
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Comentário · há 10 anos
O fato é que existem controvérsias em relação à legislação quando é discutido acerca do pagamento em dobro das férias quando pagas fora do período concessivo.

De acordo com a
CLT, o empregador que não conceder as férias para o empregado ou que o fizer fora do período concessivo, é obrigado a pagar o valor equivalente em dobro, conforme o disposto nos artigos 134 e 137, podendo ainda sofrer penalidades administrativas perante o Ministério do Trabalho.

Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Importante esclarecer que tal pagamento em dobro deverá observar todos as verbas a que o empregado tem direito, como por exemplo as médias variáveis dos salários, os eventuais adicionais noturno, insalubridade, periculosidade, e o terço constitucional.

Vale lembrar que a lei não especifica que o terço constitucional e os outros adicionais devam ser pagos em dobro. Tal entendimento é posição do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
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