Formado pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC/GO Membro da Comissão de Direito do Terceiro Setor OAB/GO Advogado Criminalista Advogado em favor da regulamentação da Cannabis e de todas as drogas.
De acordo com a CLT, o empregador que não conceder as férias para o empregado ou que o fizer fora do período concessivo, é obrigado a pagar o valor equivalente em dobro, conforme o disposto nos artigos 134 e 137, podendo ainda sofrer penalidades administrativas perante o Ministério do Trabalho.
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Importante esclarecer que tal pagamento em dobro deverá observar todos as verbas a que o empregado tem direito, como por exemplo as médias variáveis dos salários, os eventuais adicionais noturno, insalubridade, periculosidade, e o terço constitucional.
Vale lembrar que a lei não especifica que o terço constitucional e os outros adicionais devam ser pagos em dobro. Tal entendimento é posição do Tribunal Superior do Trabalho - TST.